A legislação brasileira oferece diversos modelos de contratação, cada um com regras especÃficas sobre direitos, deveres e duração do vÃnculo. Conhecer essas diferenças é fundamental para evitar irregularidades e alinhar expectativas entre empresa e profissional.
Principais modalidades previstas na CLT
InstituÃda em 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.452, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) padronizou normas que regem o emprego formal. Os contratos mais comuns dentro desse conjunto legal são:
Tempo indeterminado — vÃnculo sem data de término, assegura todos os direitos celetistas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Pode ser rescindido por qualquer das partes, desde que observado o aviso ou a indenização correspondente.
Tempo determinado — tem prazo final estipulado e é permitido em três situações: atividades transitórias, serviços cuja natureza justifique a duração predeterminada ou contrato de experiência, limitado a 90 dias. Ao fim, o trabalhador não recebe aviso prévio nem multa de 40% do FGTS.
Intermitente — criado pela Lei 13.467/2017, alterna perÃodos de prestação de serviço e inatividade. O profissional é convocado conforme a necessidade da empresa e recebe, ao fim de cada atividade, remuneração, férias e 13º proporcionais.
Temporário — regulamentado pela Lei 6.019/1974, atende demandas sazonais ou substituições. A contratação ocorre por intermédio de agência especializada e pode durar até 180 dias, prorrogáveis por mais 90.
Alternativas sem vÃnculo empregatÃcio
Modelos fora do escopo celetista oferecem maior flexibilidade, mas transferem ao profissional a responsabilidade por encargos e contribuições:
Pessoa JurÃdica (PJ) — amparada pela Lei 13.429/2017, envolve a prestação de serviços por alguém que possua CNPJ. Não há subordinação direta nem jornada fixada, e cabe ao contratado emitir nota fiscal e recolher tributos. A empresa deve evitar práticas que configurem relação de emprego, sob risco de ações trabalhistas.
Freelancer ou autônomo — contrato pontual para execução de tarefa especÃfica, sem obrigatoriedade de exclusividade nem horas determinadas. O pagamento é ajustado entre as partes e não gera verbas rescisórias. Caso se comprovem subordinação, habitualidade e pessoalidade, a Justiça pode reconhecer vÃnculo celetista.
Estágio — disciplinado pela Lei 11.788/2008, não cria relação de emprego. O termo de compromisso prevê duração máxima de dois anos, carga de até 20 horas semanais para estudantes de nÃvel médio e bolsa-auxÃlio. O objetivo é complementar a formação acadêmica.

Jovem Aprendiz — programa previsto na Lei 10.097/2000 para pessoas de 14 a 24 anos matriculadas em curso de aprendizagem. O contrato dura até dois anos, com jornada de 6 a 8 horas e registro em carteira.
Formas de encerramento do vÃnculo
A rescisão varia conforme o tipo de contrato:
Demissão sem justa causa — iniciativa do empregador, garante todas as verbas previstas, incluindo multa de 40% do FGTS.
Demissão por justa causa — ocorre quando o empregado comete falta grave listada no art. 482 da CLT, reduzindo direitos recebidos.
Pedido de demissão — parte do trabalhador, que perde o direito ao seguro-desemprego e, se não cumprir aviso, pode ter desconto.
Demissão indireta — falta grave do empregador leva o funcionário a rescindir o contrato, mantendo direitos equivalentes à dispensa sem justa causa.
Culpa recÃproca — quando ambas as partes infringem a legislação, a Justiça do Trabalho pode dividir responsabilidades e verbas.
Na escolha da modalidade, é essencial verificar requisitos legais, duração permitida e consequências financeiras. Assim, empregadores minimizam riscos e profissionais garantem que seus direitos estejam assegurados.
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